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Recomeçando o site

Recomeçando o site

À primeira vista, Direito e tecnologia são ciências que possuem poucas características em comum, mormente por tratarem de ramos tão diversos do estudo científico. E por muito tempo foram estudadas e concebidas dessa forma isolada. A pouca integração entre elas se deu, mais das vezes, por mera conjunção de fatos, que ocorridos no momento certo proporcionaram alguma relação entre as disciplinas. Uma nova forma de conceber a ciência, com ênfase na multidisciplinaridade, vêm lançar luz sobre ao desenvolvimento até então isolado do Direito e da tecnologia. No momento presente, já se concebe o surgimento de novas disciplinas, que possam executar a ligação constante entre as duas originais. Com isso, é importante traçar cenários que possam indicar o caminho que será criado com a evolução natural dos dois sistemas. Como menciona o professor Aires Rover, o fenômeno informático se apresenta ao Direito de duas formas: como objeto e como meio. Ampliando o conceito para tratamos de tecnologia de maneira ampla pode-se nomear dois recentes ramos do conhecimento humano que são o Direito da Tecnologia e a Tecnologia do Direito. A primeira matéria visa regularizar o uso das novas tecnologias e suas consequências. A segunda, aplicar os novos recursos tecnológicos na resolução de conflitos ocorridos na sociedade. Considerando o Direito e a tecnologia como sistemas, inicialmente é necessário entender como ocorre a evolução de cada um, bem como suas principais características. A seguir será possível avaliar quais os atuais pontos de integração entre essas duas criações do conhecimento humano, possibilitando a medir e avaliar a intensidade da influência que um exerce sobre o outro.

Direito do Patronal

Direito do Patronal

Direito Patronal é o termo que sintetiza a ciência jurídica sob o enfoque do empregador. Assim, seja o “patrão” pessoa física ou jurídica, considerando-o tão somente sob a ótica do empregador, temos basicamente duas esferas do Direito como principais: Trabalhista e Previdenciária.

A aplicação do Direito Laboral na relação existente entre empregado e empregador, acredito que seja notória, pois aquele regulamenta esta em todos os seus aspectos, seja em função  de um único trabalhador, de um grupo ou da totalidade deles, envolvendo regras sobre salário, remuneração, jornada e condições de trabalho. 

Contudo, diferentemente ao que normalmente nos vem à mente ao pensarmos em Direito Previdenciário, este envolve muito mais do que a aposentadoria, pois, na verdade, ele está presente durante toda a relação de labor. 

Destarte, na consecução normal do contrato trabalhista sua participação está não só no cumprimento da contribuição previdenciária, mas, também, das normas sobre o meio-ambiente de trabalho, a saúde e a segurança dos obreiros. Não obstante, a especialidade também se mostra em situações de acidentes de trabalho e doenças (ocupacionais ou não), por meio dos benefícios previdenciários (comum, acidentário, aposentadoria por invalidez).

Ademais, sob o aspecto patronal, o Direito Previdenciário ainda está diretamente relacionado com a majoração ou minoração de parte do passivo trabalhista/previdenciário, absolutamente determinável por dois “institutos” os quais ainda serão motivo de muitas ponderações nesta página, o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). 

Portanto, como bem se nota na titulação do Blog, o alvo principal de nossas considerações será o Direito Patronal, porém, como uma boa amante do Direito, sempre que houver algo bastante interessante em outra área, vou me render a postar alguns argumentos a respeito, o que, de certa forma, não se distanciará de nossos objetivos, vez que como uma verdadeira ciência, a ciência jurídica possui interligações entre todas as suas esferas

Por :  Tamara Heinen

Advocacia Criminal

Advocacia Criminal

O estado das condições carcerárias no Estado do Rio Grande do Sul, está realmente caótica, trazendo aos advogados operadores do direito enormes dificuldades, principalmente com os réus presos, que necessitem de progredir no regime, de fechado para o semiaberto. Em despacho para a progressão de uma cliente, assim se manifestou o Doutor Sidinei José Brzuska:

“Vistos.

Diante do advento da Lei nº 10.792/2003, que conferiu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Outrossim, porquanto implementados os requisitos, nos termos dos arts. 122 e 123 da LEP, defiro a saída temporária, devendo ser observado o Provimento nº 02/2015-VEC/POA, inclusive no que tange ao período mínimo de permanência no estabelecimento prisional para gozo do benefício, que deverá ser de 30 dias.

É fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, por ausência de vagas. Pelo menos desde o ano de 2007, problemas estruturais e a falta de investimento pelo Poder Público vem sendo constatados pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA. Atualmente, no âmbito das VEC de Porto Alegre, existem aproximadamente 2.800 presos com penas ativas, nos regimes semiaberto e aberto, enquanto que as vagas disponíveis são inferiores a 500.

O problema da falta de vagas nos Institutos Penais há longa data aflige a execução penal da capital. Inúmeros alertas foram emitidos ao Poder Executivo chamando a atenção para a necessidade e urgência na construção de casas prisionais para viabilizar o atendimento à crescente demanda de presos.

Diversas medidas foram tomadas pelos juízes da VEC-POA visando sanar a precariedade estrutural dessas unidades, a redução do número de vagas e a consequente superlotação dos estabelecimentos penais que, no mais das vezes, operam com capacidade incompatível com o número de apenados que nelas deveriam ingressar. Muitas dessas medidas foram requeridas pelo próprio Ministério Público.

Esse quadro culminou em decisões judiciais determinando a interdição parcial ou total de casas de regime aberto e semiaberto da VEC Porto Alegre.

Os pedidos de intervenções começaram em 11 de novembro de 2009, quando os promotores atuantes na Comissão de Execução Criminal do Ministério Público, responsáveis pela fiscalização das casas prisionais jurisdicionadas pela VEC Porto Alegre, cientes desse cenário caótico, postularam a interdição de todas as casas prisionais de regime aberto e semiaberto. Na época existiam cerca de 877 presos recolhidos no regime fechado indevidamente. Até aquela data, os Promotores de Justiça observaram que pelo menos 2.134 intimações pessoais haviam sido expedidas ao Superintendente da SUSEPE, alertando-o acerca do descumprimento das decisões judiciais que determinavam as remoções, sem que nenhuma providência por parte dele tivesse sido tomada.

O pleito ministerial foi acolhido em 27.11.2009 pelo Juizado da Fiscalização da VEC/POA, oportunidade em que foi determinada a interdição parcial e temporária das casas prisionais jurisdicionadas pelo Juizado correlato. Naquele tempo, tinha-se competência também das casas da Vara de Execução Criminal de Novo Hamburgo-RS (igualmente interditadas na oportunidade, pelas mesmas razões).

O pedido de interdição do Ministério Público, bem como a decisão judicial determinando efetivamente a interdição das casas prisionais de regime aberto e semiaberto da VEC-POA conceberam o expediente (hoje com 24 volumes – mais de 5.600 páginas) nº 008/2009 pertencente ao Juizado da Fiscalização de Presídios, cujo surgimento se deu diante da necessidade de compilar toda a documentação referente ao problema da falta de vagas.

Com o passar do tempo, diversas tentativas de resolver a demanda por falta de vagas foram tomadas pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA. Em alguns casos, inclusive, as interdições foram suspensas ou revogadas, motivadas por promessas de solução dos problemas feitas pela SUSEPE. Essas promessas, porém, acabaram não sendo cumpridas e ensejaram o restabelecimento dos decretos interditórios.

Em reunião ocorrida em 16 de julho de 2010 realizada na Corregedoria Geral de Justiça, com a presença do Superintendente da SUSEPE e participação de várias autoridades, houve a proposta de locação de prédios em condições para abrigar presos dos regimes semiaberto e aberto. Contudo, o que se viu posteriormente foram algumas propostas de locações de prédios que não possuíam condições, legais ou estruturais, para cumprir a finalidade de abrigar apenados. Em decisão proferida em 30 de julho de 2010, a pedido do Ministério Público, o juízo da fiscalização da VEC/POA não aceitou a locação do prédio indicado naquele momento pela SUSEPE e prorrogou o prazo para que esta comprovasse que a edificação estava apta a receber apenados no regime semiaberto. A providência determinada, até o momento não se concretizou.

Além de decisões como as já referidas, foram adotadas outras alternativas para advertir o Poder Executivo, como forma de dar prosseguimento ao enfrentamento dos problemas apontados e chamar a atenção das autoridades máximas das instituições envolvidas. Como exemplo, cita-se o Ofício nº 83/12 de 28 de maio de 2012, emitido pelo Juizado da Fiscalização e destinado ao Desembargador Presidente do CONSEP, dada a ausência de retorno da SUSEPE:

“(…) a posição do Juiz da Fiscalização dos presídios apresenta-se bastante delicada, pois cumpre sua função e determina o fechamento das casa que não tem condições de operar, o que deixaria centenas de presos em situação irregular no regime fechado ou nada faz e mais adiante fatalmente será chamado a responder pela omissão.

Preocupa, por fim, o comportamento da administração penitenciária que, em prejuízo da sociedade e da segurança pública, aparamente está economizando em cima do caos e das decisões judiciais de soltura de presos por falta de vagas e condições”.

O ofício terminou com o pedido expresso de intervenção do Presidente do CONSEP “com vistas ao encaminhamento de solução para o problema aqui tratado”. Com base nesse pedido, em 15 de outubro de 2012, o Corregedor Geral da Justiça em exercício enviou o Oficio nº 2228/2012-CGJ/TJRS ao Governador do Estado. O documento foi ratificado integralmente mais tarde pelo presidente do Tribunal de Justiça, em 2014, por meio do ofício nº 152/2014-SECPRES.

Como efeito colateral das inúmeras providências remediadoras adotadas pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA, que detém competência para inspecionar e fiscalizar in loco os estabelecimentos prisionais – conforme previsto no artigo 5º, § 1º, da resolução nº 986/2013-COMAG, atendendo o disposto no artigo 66, inciso VII, da Lei de Execuções Penais –, os presos recolhidos no regime fechado progredidos de regime passaram a não ser mais removidos, em decorrência da redução de vagas, hoje quase inexistentes.

Hoje, as seguintes casas prisionais de regime semiaberto são jurisdicionadas e fiscalizadas por Porto Alegre: Instituto Penal Padre Pio Buck, Instituto Penal Irmão Miguel Dario, Instituto Penal de Canoas, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Gravataí e a Fundação Patronato Lima Drummond.

Outrossim, o Instituto de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana não representa vagas físicas, mas sim espécie de sistema em que a pena é cumprida com a utilização da tornozeleira eletrônica, sendo possível a delimitação da área de circulação (zona de inclusão) e, por conseguinte, a fiscalização dos locais e horários que o apenado pode encontrar-se fora de sua residência. A própria Divisão de Monitoramento Eletrônico (tornozeleira) da SUSEPE, em algumas ocasiões – como no caso de descumprimento das condições ou rompimento da tornozeleira -, informa à VEC que deixou de cumprir mandado de prisão por falta de vagas no regime semiaberto.

Em 18/01/2016, a SUSEPE prestou informações declarando que o Instituto Penal Padre Pio Buck foi fechado para reforma, ou seja, de plano, ao menos 370 vagas estão inativas.

As demais unidades prisionais, sobre as quais a VEC-POA possui competência fiscalizadora, assim se apresentam:

O Instituto Penal Irmão Miguel Dario foi atingido por dois incêndios, o primeiro em 2010 e o segundo em 2014, sendo estabelecido teto em 80 vagas em virtude da falta de estrutura do prédio e de segurança dos apenados que lá se encontravam.

O Instituto Penal de Canoas tem capacidade de engenharia de 85 vagas. Trata-se  de estabelecimento prisional com pouca estrutura física, às margens da BR 116, sem condições estruturais para que ali se coloque maior quantidade de presos.

O Instituto Penal de Charqueadas, a pedido do Ministério Público, foi parcialmente interditado com teto de 150 vagas, as quais costumam fica completamente preenchidas.

O Instituto Penal de Gravataí, um pequeno prédio localizado ao lado da Câmara de Vereadores daquela cidade, em virtude de condições precárias de segurança, teve teto fixado em 60 apenados, cujo limite vem sendo respeitado.

Finalmente, a Fundação Patronato Lima Drummond tem capacidade para 76 presos. Normalmente, ali, existem algumas poucas vagas, as quais são destinadas a presos com perfil trabalhador e sem facção, preenchidas depois de prévia entrevista para fins de admissão, sendo que as referidas vagas, portanto, não podem ser consideradas, pois estão  estão na pendência da realização das entrevistas, havendo inclusive fila de espera. Nesse ponto, merece ser ressaltada a importância e conveniência da delimitação de perfil dos presos, uma vez que dentro do sistema prisional existe uma pluralidade de pessoas condenadas por motivos completamente diversos e níveis de identificação com a criminalidade igualmente distintos. Fazendo a definição de perfil, objetiva-se propiciar uma oportunidade àqueles apenados que não tenham vinculação com as facções criminosas e verdadeiramente cumprir a pena sem que para tanto sejam subjugados por aqueles que pensam o contrário.

Acrescente-se aos números acima que aproximadamente 500 apenados se apresentam semanalmente na SUSEPE em busca de vaga nas casas prisionais compatíveis com seus regimes, a partir de decisão que defere permissão especial de saída do regime fechado, a fim de que pessoalmente busquem a inserção em casa prisional compatível, pois há muitos anos a SUSEPE deixou de cumprir as ordens de progressão, de modo que os detentos apenas conseguem sair do regime fechado com essa medida. Na maioria das vezes, os apenados em situação idêntica acabam tendo que ir pra casa e retornar na semana seguinte novamente, às vezes durante meses, pois as vagas não lhes são proporcionadas.

Em fevereiro de 2016, foram solicitadas pelo Juizado da Fiscalização de Presídios da VEC/POA algumas informações atualizadas à Divisão de Controle Legal (DCL) da SUSEPE para averiguar se houve alguma alteração no contexto de falta de vagas. Em resposta, o Diretor em exercício da DCL afirmou que “não existem vagas” nas casas de regimes aberto e semiaberto da região metropolitana de Porto Alegre. Na sequência, referiu  existirem 140 presos recolhidos irregularmente no regime fechado por falta de vagas no regime semiaberto ou aberto.

A demonstração da gravidade e da extensão do problema relacionado às vagas consta no pedido sui generis formulado pelo Delegado de Policia da DECAP/DEIC, no dia 22 de janeiro. No documento, o requerente evocou os direitos humanos para solicitar que o Juizado da Fiscalização da VEC/POA determinasse à SUSEPE o recebimento de três apenados recapturados na rua em casa prisional do regime semiaberto, pois a Delegacia não teria condições físicas de permanecer com eles e o local pré-estabelecido para isso – Instituto Penal de Charqueadas – estava negando o recebimento dos detentos devido a sua superlotação.

Esta é, pois, a realidade das casas prisionais jurisdicionadas pela VEC-POA.

Diante de todo o exposto, fica evidente que a falta de vagas nos regimes semiaberto e aberto é uma realidade que vem recebendo atenção da VEC-POA desde quando constatada – nos idos de 2006/2007. A criação de novas vagas e manutenção das vagas existentes para esse fim sempre foi tratada como questão prioritária pelos Magistrados da e Juizado da Fiscalização da VEC/POA, porém, sem retorno do Poder Executivo – a quem cabe reativar vagas perdidas e construir as novas -.

Não há, portanto, vagas nos regimes semiaberto e aberto na região metropolitana de Porto Alegre. E é de fácil constatação que não há qualquer modificação no quadro caótico que acomete o sistema prisional, bem como que a perspectiva não se mostra positiva.

Conforme se infere da informação encaminhada pela Divisão de Controle Legal da SUSEPE, atualizada diariamente (em anexo), o sistema prisional carece de 1488 vagas no regime semiaberto da Região Metropolitana – jurisdicionada pela VEC/POA.

Nesse contexto, sem outra alternativa, determino que o apenado seja liberado da casa prisional em que se encontra, em permissão especial de saída, pelo prazo de cinco diassalvo se por outro motivo estiver recolhido no regime fechado, período no qual deverá apresentar-se à SUSEPE (endereço: Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, 4º andar, Centro, Porto Alegre/RS) quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária a casa prisional compatível com o atual regime de cumprimento de pena.

Frente ao panorama apresentado, a concessão de permissão especial de saída da casa prisional de regime fechado se mostra fundamental, uma vez que manter presos no regime mais gravoso, indevidamente, além de violar direitos básicos garantidos constitucionalmente aos apenados, gera consequências em “efeito cascata” por todo o Sistema Prisional, mormente porque o preso do semiaberto ocupando lugar no regime mais severo provocará o represamento nas Delegacias de Polícia, pois, igualmente, não existem vagas no regime mais rigoroso.

Além disso, sabe-se que:

・    não se afigura legal deixar o condenado indefinidamente no regime fechado, ainda mais quando casas desse regime também operam muito acima da sua capacidade de engenharia;

・    o TJ/RS, majoritariamente, não tem aceito o sistema de monitoramento eletrônico como alternativa à falta de vagas no semiaberto;

・    o TJ/RS, também majoritariamente, não tem deferido prisão domiciliar para presos do regime semiaberto, tendo por justificativa a falta de vagas;

・    as partes, advogados e familiares, comparecem todos os dias neste Juizado querendo uma solução, não aceitando como resposta que “o problema da falta de vagas é do Poder Executivo” e não do Poder Judiciário. Afinal, o condenado está recolhido por decisão judicial;

・    este Juízo não tem o que fazer com o preso até serem criadas as vagas necessárias;

・    as decisões judiciais até agora proferidas, determinando o recolhimento em casa de semiaberto, inclusive a que condenou o Estado a abrir e criar vagas, não geraram os espaços necessários ao abrigamento dos condenados, uma vez que se trata de questão de fato, e não de direito.

Assim, oficie-se à SUSEPE, devendo constar ainda que caso o condenado não se apresente nestes cinco dias, contados da sua soltura, deverá ser registrado como foragido, com imediata comunicação a este juízo.

Na liberação, o Diretor da casa prisional deverá cientificar, expressamente, o preso das condições fixadas, bem como de que será considerado foragido na hipótese de não apresentação no prazo, colhendo a sua ciência, com posterior remessa a esta vara.

Outrossim, com a apresentação do apenado à SUSEPE, após o término da permissão de saída, persistindo a inexistência de vagas no regime semiaberto, deverá ser imediatamente incluído no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), cuja medida encontra respaldo fático e jurídico no recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 641320, em que foi enfrentado tema de repercussão geral com matéria correspondente à tratada nesta decisão.

Na hipótese de inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, deverá cumprir as condições a seguir:

  1. a) Não poderá o apenado se afastar de sua residência no período compreendido entre 19h e 07h;
  2. b) A zona de inclusão do monitoramento eletrônico será de até três quadras da residência do apenado, não podendo dela desviar, sob pena de transferência para o regime fechado por até 90 dias (Provimento 01/2009 da VEC/POA);
  3. c) O rompimento ou danificação do equipamento (tornozeleira) ensejará a regressão de regime, o que obstará nova inclusão no sistema de monitoramento eletrônico.
  4. d) O monitoramento terá duas rotas de locomoção, permitindo dois deslocamentos semanais, sendo uma para SUSEPE e outra para a VEC;
  5. e) Os dias de saídas temporárias serão informados pelo apenado antecipadamente à SUSEPE, lapsos em que a zona de inclusão será ampliada para a do município;
  6. f) Deverá o apenado, no prazo de 90 dias, comprovar execução de atividade laboral lícita, caso em que a respectiva homologação implicará inclusão definitiva no sistema; do contrário, será o apenado desligado do sistema de monitoramento eletrônico e recolhido em estabelecimento prisional do regime compatível.

Comunique-se a presente decisão ao Departamento de Monitoramento Eletrônico (dme@susepe.rs.gov.br <mailto:dme@susepe.rs.gov.br>) e ao Departamento de Controle Legal (dcl-tornozeleiraeletronica@susepe.rs.gov.br <mailto:dcl-tornozeleiraeletronica@susepe.rs.gov.br>) por meio de ofício.

O período em que o apenado permanecer sob monitoramento eletrônico, assim como aquele correspondente à permissão de saída, serão tomados como pena cumprida.

Retifique-se a guia de recolhimento, inclusive a data-base para o dia da presente decisão.

Juntem-se os documentos acostados ao PEC.

Intimem-se.

Em 03/06/2016.

Sidinei José Brzuska,

Juiz de Direito.”

Direito Civil

Direito Civil

Conceito de Direito

 A nossa realidade que nos cerca pode ser considerada de três modos diferentes: o mundo da natureza, o mundo dos valores e o mundo da cultura. Esses três aspectos dão ordem ao caos que nos rodeia.

O mundo da natureza compreende tudo quanto existe independentemente da atividade humana. Vigora aí o princípio da causalidade, das leis naturais que não comportam exceção, nem podem ser violadas.

As leis naturais são as leis do ser. Uma vez ocorridas determinadas circunstâncias, ocorrerão inexoravelmente determinados efeitos. No mundo dos valores, atribuímos certos significados, qualidades aos fatos e coisas que pertencem a nosso meio, a nossa vida. A tudo que nos afeta, direta ou indiretamente, atribui-se um valor. A atribuição de valor às coisas da realidade constitui uma necessidade vital. O homem em sociedade sente necessidade de segurança, trabalho, cooperação, atividade de recreio, política, estética, moral, religiosidade. Todas essas necessidades são valoradas pela conduta humana. Trata-se, portanto, do aspecto axiológico.

Quando dizemos que determinada pessoa é boa ou má, é simpática ou antipática, nada mais fazemos do que lhe atribuir um valor; esse valor é pessoal, podendo não ser o mesmo atribuído por outrem ou por uma coletividade.

A conduta humana não pode prescindir de uma escala de valores a reger os atos, as ações socialmente aceitáveis ou inaceitáveis, de acordo com a opinião dessa mesma sociedade. O fato de o homem atribuir valor a sua realidade é vital para satisfazer a suas próprias necessidades. Se não tivéssemos continuamente carências, não haveria necessidade de uma escala de valores. Já o mundo da cultura é o mundo das realizações humanas.

À medida que a natureza se mostra insuficiente para satisfazer às necessidades do homem, quando sente a falta de abrigo, de instrumentos, de viver com outros seres semelhantes, passa o homem a agir sobre os dados da natureza, por meio dos valores, isto é, necessidades para sua existência, criando uma realidade que é produto seu, resultado de sua criatividade.

Esta breve introdução serve para posicionar o Direito como pertencente ao mundo da cultura. Nesse mundo cultural, o homem criou vários processos de adaptação, esforçando-se para a realização dos seus valores. Não pretendemos aqui explicar a ciência do Direito ou o Direito em si, nem é objeto dessa disciplina. É necessário, no entanto, fixar os primeiros passos, para posicionar esse estudo.

A cultura referida abrange tanto a cultura material como a cultura espiritual. Uma pintura, uma obra literária ou arquitetônica, uma poesia são bens culturais. A intenção com que foram criadas é que as fazem produtos da cultura humana.

A atividade valorativa ou axiológica orientada para realizar a ordem, a segurança e a paz social faz surgir o Direito, posicionado no mundo da cultura.

O Direito é uma realidade histórica, é um dado contínuo, provém da experiência. Só há uma história e só pode haver uma acumulação de experiência valorativa na sociedade. Não existe Direito fora da sociedade (ubi societas, ibi ius, onde existe a sociedade, existe o direito).
Daí dizer-se que no Direito existe o fenômeno da alteridade, isto é, da relação jurídica.

Só pode haver direito onde o homem, além de viver, convive. Um homem que vive só, em uma ilha deserta, não é alcançado, em princípio, pelo Direito, embora esse aspecto modernamente também possa ser colocado em dúvida. Há, portanto, particularidades que distinguem a ciência do Direito das demais.

O Direito disciplina condutas, impondo-se como princípio da vida social. Leva as pessoas a relacionarem-se por meio de liames de várias naturezas, comprometendo-se entre si. Já acenamos aí, portanto, com a existência da obrigação jurídica.

Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de norma jurídica.

A norma é a expressão formal do Direito, disciplinadora das condutas e enquadrada no Direito. Pelo que até aqui se expôs, há de se perceber a diferença marcante entre o “ser” do mundo da natureza e o “deve ser” do mundo jurídico: um metal aquecido a determinada temperatura muda do estado sólido para o líquido. Essa disposição da natureza é imutável. O homem que comete delito de homicídio “deve ser” punido. Pode ocorrer que essa punição não se concretize pelos mais variados motivos: o criminoso não foi identificado, ou agiu em legítima defesa, ou o fato ocorreu sem que houvesse a menor culpa do indivíduo.

Esta aí a diferença do “ser” e do “dever ser”. Este último se caracteriza pela liberdade na escolha da conduta. O mundo do “ser” é do conhecimento, enquanto o mundo do “dever ser” é objeto da ação.

Entre os vários objetivos das normas, o primordial é conciliar o interesse individual, egoísta por excelência, com o interesse coletivo. Direito é ordem normativa, é um sistema de normas harmônicas entre si.

No entanto, o mundo cultural do direito não prescinde dos valores. Vive o Direito da valoração dos fatos sociais, do qual nascem as normas, ou, como queiram, é por meio das normas que são valorados os fatos sociais.

Há uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica: fato social-valor-norma, na chamada Teoria Tridimensional do Direito, magistralmente descrita por Miguel Reale (1973).

A medida de valor que se atribui ao fato transporta-se inteiramente para a norma. Exemplo: suponha que exista número grande de indivíduos em uma sociedade que necessitem alugar prédios para suas moradas. Os edifícios são poucos e, havendo muita demanda, é certo que pela lei da oferta e da procura os preços dos imóveis a serem locados elevem-se. O legislador, apercebendo-se desse fato social, atribui valor preponderante à necessidade dos inquilinos, protegendo-os com uma Lei do Inquilinato, que lhes dá maior proteção em detrimento do proprietário. Há aqui um fato social devidamente valorado que se transmutou em norma.

Não cabe aqui um aprofundamento sobre a matéria, que pertence propriamente à Filosofia do Direito. O que por ora pretendemos é situar o Direito, para chegar à posição do chamado Direito Civil. Essas noções introdutórias, porém, são importantes, a fim de preparar o espírito para o que advirá brevemente nessa exposição.

Complementando, importa também afirmar que o Direito é realidade histórico-cultural e, como já acentuamos, de natureza bilateral ou alternativa. Não existe Direito fora do mundo da cultura, que se insere em um contexto histórico, sempre na sociedade.

Por isso se diz que o direito é atributivo, ou seja, consiste em um realizar constante de valores de convivência.

O Direito refere-se sempre ao todo social como garantia de coexistência. Realizar o Direito é realizar a sociedade como comunidade concreta, que não se reduz a um conglomerado amorfo de indivíduos, mas forma uma ordem de cooperação, uma comunhão de fins que precisa ser ordenada. Daí por que só existir Direito em sociedade.

Direito é ciência do “deve ser” que se projeta necessariamente no plano da experiência. Para cada um receber o que é seu, o Direito é coercível, isto é, imposto à sociedade por meio de normas da conduta.

Tipicidade

Para atingir esse objetivo do Direito, para que o Direito tenha a certeza de que existe e deve ser cumprido, joga com predeterminações formais de conduta, isto é, descrições legais na norma que obrigam determinado comportamento, quer sob forma positiva, quer sob forma negativa. A isso se dá o nome de tipicidade. Os fatos típicos existem em todas as categorias jurídicas, notando-se com mais veemência no campo do Direito Penal, direito punitivo por excelência, em que as condutas criminosas, reprimidas pela lei, são por ela descritas. Só há crime se houver lei anterior que o defina.

Contudo, o fenômeno da tipicidade é universal no Direito. No Direito Privado, seus vários institutos são delineados com uma descrição legal. Daí por que a lei define o que é obrigação, o que é propriedade, como se extingue a obrigação etc.

Essa predeterminação formal do Direito, essa necessidade de certeza jurídica, para regular as ações na sociedade, vai até o ponto de exigir a constituição de um Poder do Estado, o Poder Judiciário, cuja finalidade é ditar o sentido exato das normas. Essa função jurisdicional existe tão-só no Direito, não sendo encontrada na Moral. E é justamente esse poder jurisdicional que aplica a coercibilidade às normas reguladoras da sociedade.

Esse fato típico que dá origem às relações jurídicas também é denominado fato jurígeno ou fato gerador (embora esta última expressão seja consagrada no Direito Tributário, seu sentido é idêntico).

Na maioria das vezes, o fato típico, ou seja, a descrição legal de uma conduta, predetermina uma ação do indivíduo, quer para permitir que ele aja de uma forma, quer para proibir determinada ação.

Quando o Código Penal, no art. 121, afirma “matar alguém”, está definindo um fato típico. Todo aquele que praticar essa conduta de matar alguém pode, deve ser condenado, sem que se afirme que isso venha a ocorrer. Quando o Código Civil afirma, no art. 1.267, que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição” (antigo, art. 620), isso quer dizer que há uma tipicidade na conduta para entregar as coisas adquiridas pelo contrato, pois a propriedade só ocorre com a entrega (tradição) da coisa móvel. Qualquer outra conduta será atípica, isto é, contrária à disposição da norma, e sofrerá uma reprimenda, no caso, uma reprimenda civil.